Lei do "Não Perturbe", que permite que usuário bloqueie
ligações de empresas de telemarketing, já está valendo
no estado de São Paulo
A Lei 13.226/2008, de autoria do deputado Jorge Caruso
(PMDB), denominada "Não Perturbe", entrou em vigor. O
consumidor já pode cadastrar sua linha na lista que
bloqueia ligações de empresas de telemarketing, visando
proteger os usuários que não suportam mais receber
ligações de vendedores de bens e serviços.
"Há pessoas que talvez não se importam em receber ligações
de vendedores oferecendo serviços. Porém, uma grande parcela
da população não admite esse tipo de invasão de privacidade,
além de ser um transtorno. Infelizmente essa prática de
vendas ocorre de dia, de noite e nos finais de semana. Para
essas pessoas é que a lei foi criada, ou seja, para
protegê-las desse incômodo. A inscrição é facultativa!", diz
Caruso.
Quem não deseja mais receber esse tipo de ligação pode fazer
sua inscrição em um cadastro junto ao Procon de São Paulo (é
necessário que o cadastro seja efetuado pelo titular da
linha de telefone). Essa lista será disponibilizada às
empresas de telemarketing. Após 30 dias, o usuário estará
protegido pela lei, que prevê a aplicação de multas que
variam entre R$ 212 a R$ 3,1 milhões. Em poucos dias o
Procon já recebeu cerca de 130 mil inscrições, que podem ser
feitas no próprio site da empresa (www.procon.sp.gov.br)
ou nas agências do Poupatempo.
Confira abaixo a Lei e o Decreto regulamentador:
LEI Nº 13.226, DE 7 DE OUTUBRO DE 2008
DOE 8/10/2008
Institui no âmbito do Estado de São Paulo, o Cadastro para o
Bloqueio do Recebimento de Ligações de Telemarketing
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu
promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica instituído, no âmbito do Estado de São
Paulo, o Cadastro para o Bloqueio do Recebimento de Ligações
de Telemarketing.
Parágrafo único - O Cadastro tem por objetivo impedir que as
empresas de telemarketing, ou estabelecimentos que se
utilizem deste serviço, efetuem ligações telefônicas não
autorizadas para os usuários nele inscritos.
Artigo 2º - vetado.
Artigo 3º - vetado.
Parágrafo único - vetado.
Artigo 4º - vetado:
I - vetado;
II - vetado;
III - vetado;
IV - vetado;
V - vetado;
VI - vetado;
VII - vetado.
Artigo 5º - A partir do 30º (trigésimo) dia do ingresso do
usuário no Cadastro, as empresas que prestam serviços
relacionados ao parágrafo único do artigo 1º ou pessoas
físicas contratadas com tal propósito, não poderão efetuar
ligações telefônicas destinadas às pessoas inscritas no
cadastro supracriado.
§ 1º - vetado.
§ 2º - Incluem-se nas disposições desta lei os telefones
fixos e os aparelhos de telefonia móvel em geral.
§ 3º - A qualquer momento o usuário poderá solicitar a sua
exclusão do Cadastro.
§ 4º - vetado.
§ 5º - vetado.
Artigo 6º - Não se aplicam os dispositivos da presente lei
às entidades filantrópicas que utilizem telemarketing para
angariar recursos próprios.
Artigo 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 7 de outubro de 2008.
JOSÉ SERRA; Luiz Antônio Guimarães Marrey, Secretário da
Justiça e da Defesa da Cidadania;
Aloysio Nunes Ferreira Filho, Secretário-Chefe da Casa
Civil.
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 7 de
outubro de 2008.
DECRETO Nº 53.921, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2008
DOE 31/12/2008
Regulamenta o Cadastro para o Bloqueio do Recebimento de
Ligações de Telemarketing, instituído pela Lei nº 13.226, de
7 de outubro de 2008
JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de
suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - Este decreto regulamenta o Cadastro para o
Bloqueio do Recebimento de Ligações de Telemarketing,
instituído pela Lei nº 13.226, de 7 de outubro de 2008.
Parágrafo único - Para os efeitos deste decreto,
considera-se telemarketing a modalidade de oferta ou
publicidade, comercial ou institucional, de produtos ou
serviços mediante ligações telefônicas.
Artigo 2º - Compete à Fundação de Proteção e Defesa do
Consumidor - PROCON/SP implantar, manter e disponibilizar o
cadastro de que trata o artigo anterior, bem assim
fiscalizar o cumprimento deste regulamento.
Artigo 3º - O titular de linha telefônica que não deseje
receber ligações de telemarketing poderá inscrever o
respectivo número no cadastro a que alude o artigo 1º,
observado o disposto neste decreto.
§ 1º - A partir do 30º (trigésimo) dia da inscrição
mencionada no "caput", as empresas de telemarketing, os
estabelecimentos que se utilizarem desse serviço ou as
pessoas físicas contratadas com tal propósito não poderão
efetuar ligações telefônicas direcionadas ao correspondente
número, salvo se comprovarem a existência de prévia
autorização do titular da linha.
§ 2º - A autorização a que se refere o parágrafo anterior
deverá ser escrita e individualizada, com prazo definido,
observado modelo a ser disponibilizado pelo PROCON/SP,
cumprindo à empresa, estabelecimento ou pessoa física
favorecida custodiar o documento durante sua vigência.
Artigo 4º - A inscrição referida no artigo precedente será
efetuada exclusivamente pelo titular da linha telefônica
respectiva, pessoalmente, junto aos postos de atendimento do
"POUPATEMPO - Centrais de Atendimento ao Cidadão", mediante
preenchimento de formulário próprio, ou pelo acesso a campo
específico no sítio mantido pelo PROCON/SP na rede mundial
de computadores - internet, devendo ser fornecidos os
seguintes dados:
I - nome, firma ou denominação social;
II - número de cédula de identidade ou de inscrição
estadual;
III - número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas -
CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;
IV - endereço, incluído o código de endereçamento postal -
CEP;
V - número da linha telefônica a ser cadastrada;
VI - endereço eletrônico (e-mail), quando existente.
§ 1º - Concluído o registro dos dados, o titular da linha
receberá senha para consulta e eventuais alterações do
cadastro.
§ 2º - Sobrevindo alteração na titularidade da linha, o
usuário cadastrado fornecerá ao novo titular a senha a que
alude o parágrafo anterior para os fins neste último
indicados.
§ 3º - O sítio eletrônico ou o formulário empregados para a
inscrição de que trata este artigo incluirá advertência de
que a inexatidão no fornecimento dos dados poderá acarretar
a responsabilização civil e penal de quem lhe der causa.
Artigo 5º - O titular de linha telefônica que receber
ligação de telemarketing após o transcurso do prazo a que
alude o § 1º do artigo 3º poderá, nos 30 (trinta) dias
subseqüentes, formular reclamação, pessoalmente, junto aos
postos de atendimento do POUPATEMPO, ou mediante acesso a
campo próprio no sítio mantido pelo PROCON/SP na internet,
informando necessariamente a data, o nome da empresa,
estabelecimento ou pessoa física infratora e, quando
possível, o nome do operador, o horário e o número da linha
de que partiu o chamado.
Parágrafo
único - O autor da reclamação a que se refere o "caput"
deverá apresentar relação das chamadas recebidas no dia da
ocorrência, fornecida pela concessionária de serviços de
telefonia fixa ou móvel, ou autorizar o PROCON/SP a, em seu
nome, solicitar a esta última tais informações.
Artigo 6º - O PROCON/SP disponibilizará em seu sítio na
internet relação das linhas telefônicas inscritas no
cadastro a que se refere o artigo 1º deste decreto,
incluindo número e data da inclusão, vedada a divulgação da
identidade dos respectivos titulares.
§ 1º - As empresas de telemarketing, os estabelecimentos que
se utilizem desse serviço ou as pessoas físicas contratadas
com tal propósito deverão consultar a relação a que alude o
"caput" antes de realizar ligação telefônica dessa natureza.
§ 2º - A consulta de que trata o parágrafo anterior se dará
mediante prévia inscrição em campo próprio no sítio mantido
na internet pelo PROCON/SP, contendo os seguintes dados:
1. nome, firma ou denominação social;
2. número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF
ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;
3. nome e qualificação do representante legal da pessoa
jurídica, quando cabível;
4. relação das empresas para as quais presta serviços de
telemarketing, se houver.
§ 3º - Concluído o registro dos dados, o interessado
receberá senha para consulta e eventuais alterações do
cadastro.
Artigo 7º - O titular de linha telefônica cadastrada nos
termos deste decreto poderá, a qualquer tempo, solicitar a
exclusão do cadastro, por meio da internet, em campo próprio
do sítio mantido pelo PROCON/SP na internet e com emprego da
senha a que alude o § 1º do artigo 4º deste decreto, ou
pessoalmente, junto aos postos de atendimento do POUPATEMPO.
Artigo 8º - Considerar-se-á prática abusiva, nos termos da
legislação de proteção e defesa do consumidor, condicionar o
fornecimento de produto ou serviço:
I - à exclusão ou não-inserção do número de linha telefônica
no cadastro a que alude o artigo 1º deste decreto;
II - à outorga da autorização de que tratam os §§ 1º e 2º do
artigo 3º deste decreto.
Artigo 9º - O descumprimento das obrigações estabelecidas no
presente decreto sujeitará o infrator às sanções
administrativas previstas no artigo 56 da Lei federal nº
8.078, de 11 de setembro de 1990.
Artigo 10 - Este decreto entra em vigor no prazo de 90
(noventa) dias, a partir da data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de dezembro de 2008
JOSÉ SERRA
Luiz Antonio Guimarães Marrey, Secretário da Justiça e da
Defesa da Cidadania; Humberto Rodrigues da Silva,
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Casa
Civil.
Publicado na Casa Civil, aos 30 de dezembro de 2008.
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