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Notícia e a Lei descrita na íntegra
 

NOTÍCIA

Lei do "Não Perturbe", que permite que usuário bloqueie ligações de empresas de telemarketing, já está valendo no estado de São Paulo
 
A Lei 13.226/2008, de autoria do deputado Jorge Caruso (PMDB), denominada "Não Perturbe", entrou em vigor. O consumidor já pode cadastrar sua linha na lista que bloqueia ligações de empresas de telemarketing, visando proteger os usuários que não suportam mais receber ligações de vendedores de bens e serviços.

"Há pessoas que talvez não se importam em receber ligações de vendedores oferecendo serviços. Porém, uma grande parcela da população não admite esse tipo de invasão de privacidade, além de ser um transtorno. Infelizmente essa prática de vendas ocorre de dia, de noite e nos finais de semana. Para essas pessoas é que a lei foi criada, ou seja, para protegê-las desse incômodo. A inscrição é facultativa!", diz Caruso.

Quem não deseja mais receber esse tipo de ligação pode fazer sua inscrição em um cadastro junto ao Procon de São Paulo (é necessário que o cadastro seja efetuado pelo titular da linha de telefone). Essa lista será disponibilizada às empresas de telemarketing. Após 30 dias, o usuário estará protegido pela lei, que prevê a aplicação de multas que variam entre R$ 212 a R$ 3,1 milhões. Em poucos dias o Procon já recebeu cerca de 130 mil inscrições, que podem ser feitas no próprio site da empresa (www.procon.sp.gov.br) ou nas agências do Poupatempo.

Confira abaixo a Lei e o Decreto regulamentador:


LEI Nº 13.226, DE 7 DE OUTUBRO DE 2008

DOE 8/10/2008

Institui no âmbito do Estado de São Paulo, o Cadastro para o Bloqueio do Recebimento de Ligações de Telemarketing

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

 

Artigo 1º - Fica instituído, no âmbito do Estado de São Paulo, o Cadastro para o Bloqueio do Recebimento de Ligações de Telemarketing.

Parágrafo único - O Cadastro tem por objetivo impedir que as empresas de telemarketing, ou estabelecimentos que se utilizem deste serviço, efetuem ligações telefônicas não autorizadas para os usuários nele inscritos.

Artigo 2º - vetado.

Artigo 3º - vetado.

Parágrafo único - vetado.

Artigo 4º - vetado:

I - vetado;

II - vetado;

III - vetado;

IV - vetado;

V - vetado;

VI - vetado;

VII - vetado.


Artigo 5º - A partir do 30º (trigésimo) dia do ingresso do usuário no Cadastro, as empresas que prestam serviços relacionados ao parágrafo único do artigo 1º ou pessoas físicas contratadas com tal propósito, não poderão efetuar ligações telefônicas destinadas às pessoas inscritas no cadastro supracriado.

§ 1º - vetado.

§ 2º - Incluem-se nas disposições desta lei os telefones fixos e os aparelhos de telefonia móvel em geral.

§ 3º - A qualquer momento o usuário poderá solicitar a sua exclusão do Cadastro.

§ 4º - vetado.

§ 5º - vetado.

 

Artigo 6º - Não se aplicam os dispositivos da presente lei às entidades filantrópicas que utilizem telemarketing para angariar recursos próprios.

Artigo 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 7 de outubro de 2008.

JOSÉ SERRA; Luiz Antônio Guimarães Marrey, Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania; 
Aloysio Nunes Ferreira Filho, Secretário-Chefe da Casa Civil.

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 7 de outubro de 2008.



DECRETO Nº 53.921, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2008

DOE 31/12/2008

Regulamenta o Cadastro para o Bloqueio do Recebimento de Ligações de Telemarketing, instituído pela Lei nº 13.226, de 7 de outubro de 2008

JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - Este decreto regulamenta o Cadastro para o Bloqueio do Recebimento de Ligações de Telemarketing, instituído pela Lei nº 13.226, de 7 de outubro de 2008.

Parágrafo único - Para os efeitos deste decreto, considera-se telemarketing a modalidade de oferta ou publicidade, comercial ou institucional, de produtos ou serviços mediante ligações telefônicas.

Artigo 2º - Compete à Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON/SP implantar, manter e disponibilizar o cadastro de que trata o artigo anterior, bem assim fiscalizar o cumprimento deste regulamento.

Artigo 3º - O titular de linha telefônica que não deseje receber ligações de telemarketing poderá inscrever o respectivo número no cadastro a que alude o artigo 1º, observado o disposto neste decreto.

§ 1º - A partir do 30º (trigésimo) dia da inscrição mencionada no "caput", as empresas de telemarketing, os estabelecimentos que se utilizarem desse serviço ou as pessoas físicas contratadas com tal propósito não poderão efetuar ligações telefônicas direcionadas ao correspondente número, salvo se comprovarem a existência de prévia autorização do titular da linha.

§ 2º - A autorização a que se refere o parágrafo anterior deverá ser escrita e individualizada, com prazo definido, observado modelo a ser disponibilizado pelo PROCON/SP, cumprindo à empresa, estabelecimento ou pessoa física favorecida custodiar o documento durante sua vigência.

Artigo 4º - A inscrição referida no artigo precedente será efetuada exclusivamente pelo titular da linha telefônica respectiva, pessoalmente, junto aos postos de atendimento do "POUPATEMPO - Centrais de Atendimento ao Cidadão", mediante preenchimento de formulário próprio, ou pelo acesso a campo específico no sítio mantido pelo PROCON/SP na rede mundial de computadores - internet, devendo ser fornecidos os seguintes dados:

I - nome, firma ou denominação social;

II - número de cédula de identidade ou de inscrição estadual;

III - número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;

IV - endereço, incluído o código de endereçamento postal - CEP;

V - número da linha telefônica a ser cadastrada;

VI - endereço eletrônico (e-mail), quando existente.

§ 1º - Concluído o registro dos dados, o titular da linha receberá senha para consulta e eventuais alterações do cadastro.

§ 2º - Sobrevindo alteração na titularidade da linha, o usuário cadastrado fornecerá ao novo titular a senha a que alude o parágrafo anterior para os fins neste último indicados.

§ 3º - O sítio eletrônico ou o formulário empregados para a inscrição de que trata este artigo incluirá advertência de que a inexatidão no fornecimento dos dados poderá acarretar a responsabilização civil e penal de quem lhe der causa.

Artigo 5º - O titular de linha telefônica que receber ligação de telemarketing após o transcurso do prazo a que alude o § 1º do artigo 3º poderá, nos 30 (trinta) dias subseqüentes, formular reclamação, pessoalmente, junto aos postos de atendimento do POUPATEMPO, ou mediante acesso a campo próprio no sítio mantido pelo PROCON/SP na internet, informando necessariamente a data, o nome da empresa, estabelecimento ou pessoa física infratora e, quando possível, o nome do operador, o horário e o número da linha de que partiu o chamado.

Parágrafo único - O autor da reclamação a que se refere o "caput" deverá apresentar relação das chamadas recebidas no dia da ocorrência, fornecida pela concessionária de serviços de telefonia fixa ou móvel, ou autorizar o PROCON/SP a, em seu nome, solicitar a esta última tais informações.

Artigo 6º - O PROCON/SP disponibilizará em seu sítio na internet relação das linhas telefônicas inscritas no cadastro a que se refere o artigo 1º deste decreto, incluindo número e data da inclusão, vedada a divulgação da identidade dos respectivos titulares.

§ 1º - As empresas de telemarketing, os estabelecimentos que se utilizem desse serviço ou as pessoas físicas contratadas com tal propósito deverão consultar a relação a que alude o "caput" antes de realizar ligação telefônica dessa natureza.

§ 2º - A consulta de que trata o parágrafo anterior se dará mediante prévia inscrição em campo próprio no sítio mantido na internet pelo PROCON/SP, contendo os seguintes dados:

1. nome, firma ou denominação social;

2. número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;

3. nome e qualificação do representante legal da pessoa jurídica, quando cabível;

4. relação das empresas para as quais presta serviços de telemarketing, se houver.

§ 3º - Concluído o registro dos dados, o interessado receberá senha para consulta e eventuais alterações do cadastro.

Artigo 7º - O titular de linha telefônica cadastrada nos termos deste decreto poderá, a qualquer tempo, solicitar a exclusão do cadastro, por meio da internet, em campo próprio do sítio mantido pelo PROCON/SP na internet e com emprego da senha a que alude o § 1º do artigo 4º deste decreto, ou pessoalmente, junto aos postos de atendimento do POUPATEMPO.

Artigo 8º - Considerar-se-á prática abusiva, nos termos da legislação de proteção e defesa do consumidor, condicionar o fornecimento de produto ou serviço:

I - à exclusão ou não-inserção do número de linha telefônica no cadastro a que alude o artigo 1º deste decreto;

II - à outorga da autorização de que tratam os §§ 1º e 2º do artigo 3º deste decreto. 

Artigo 9º - O descumprimento das obrigações estabelecidas no presente decreto sujeitará o infrator às sanções administrativas previstas no artigo 56 da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

Artigo 10 - Este decreto entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 30 de dezembro de 2008

JOSÉ SERRA

Luiz Antonio Guimarães Marrey, Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania; Humberto Rodrigues da Silva, Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil.

Publicado na Casa Civil, aos 30 de dezembro de 2008.